TJSP - 1003536-34.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:42
Recebido o recurso
-
09/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003536-34.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria Betania Gomes de Souza -
Vistos.
MARIA BETANIA GOMES DE SOUZA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, alegando, em síntese, que mantinha união estável com o servidor municipal EDEN GUEDES, falecido em 03 de abril de 2024.
Afirma que formulou pedido administrativo de pensão por morte (protocolo 6310.2024/0002279-7), o qual foi indeferido pelo réu.
Pleiteia a concessão da pensão com DIB em 03/04/2024, no valor de 100% dos proventos do servidor, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
O réu apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência territorial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de união estável na data do óbito, argumentando que a autora não comprovou os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 15.080/2009, especialmente não apresentou os documentos obrigatórios solicitados no processo administrativo.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O réu alega incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em São Paulo, local da sua sede.
Contudo, a autora é pessoa idosa e o réu exerceu adequadamente seu direito de defesa, não havendo obstáculo para solução do litígio.
O réu argumenta que a autora abandonou o processo administrativo, não apresentando documentos solicitados.
Entretanto, o indeferimento administrativo restou configurado em 23/05/2024, conforme informações do próprio IPREM.
A partir desta data, surge a pretensão resistida que autoriza o acesso ao Judiciário.
No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que EDEN GUEDES era servidor municipal aposentado, mantendo a qualidade de segurado do IPREM na data do óbito (03/04/2024), conforme informações prestadas pelo próprio Instituto.
A questão central reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido servidor.
O art. 2º da Lei Municipal nº 15.080/2009 inclui a "companheira" entre os beneficiários da pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica.
O art. 3º da referida lei elenca as provas de união estável, estabelecendo rol exemplificativo (inciso XIV: "outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar").
Analisando os elementos dos autos, verifico que o próprio IPREM reconhece que nas declarações de 2022 e 2023, o servidor passou a declarar a autora como companheira, o que constitui forte indício da união.
Ademais, foram juntados comprovantes em nome da autora (contas de água - fls. 37, 40, 45) e do falecido (contas de luz - fls. 33/34, 38/39, 42/43, 46), demonstrando coabitação no mesmo endereço.
Necessário frisar que constam comprovantes de fevereiro de 2024 (conta de água da autora) e conta de luz do falecido, evidenciando coabitação próxima ao óbito.
A ficha de internação do falecido também confirma o endereço comum.
Desta forma, evidente a caracterização da união estável que leva à procedência da demanda.
Considerando que a autora protocolou o requerimento administrativo em 24/04/2024, ou seja, 21 dias após o óbito, e que o art. 31 da Lei Municipal estabelece DIB na data do óbito quando requerida em até 90 dias para os demais dependentes, a DIB deve ser fixada em 03/04/2024..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a implantar a pensão por morte em favor de MARIA BETANIA GOMES DE SOUZA, com DIB em 03 de abril de 2024, fixando a renda mensal inicial em 100% dos proventos percebidos pelo servidor EDEN GUEDES na data do óbito.
Determino o pagamento das parcelas vencidas desde 03/04/2024, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. - ADV: IRIS CLÁUDIA GOMES CANUTO (OAB 323036/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:07
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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06/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/12/2024 01:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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