TJSP - 1000415-11.2017.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-11.2017.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Rogério Leite de Barros - - Rogério Machado - - Lidiane Sara Moreira Nespoli e outro -
Vistos.
A questão da impenhorabilidade do salário já foi objeto da decisão de fls. 194/195.
Não há motivos para se afastar a vigência do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo, que permanece hígido no ordenamento jurídico.
Por isso, indefiro o pedido para penhora de salários dos devedores.
Afasto a alegação de prescrição.
Lembre-se que a prescrição intercorrente só se pronuncia se ficar evidenciada a inércia do exequente e durante todo o tempo de fluência do prazo prescricional.
No caso de não localização de bens do devedor, deve haver a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano.
Ressalte-se que "não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora ou arresto, os autos do processo de execução são provisoriamente remetidos ao arquivo e lá aguardarão até que haja (i) manifestação do exequente no sentido de apontar novos bens adquiridos pelo executado ou (ii) um pedido de extinção do processo formulado pelo executado, em razão do decurso do prazo prescricional" (STJ, 4ª T, REsp 327.329-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 22.03.2001, apud Paulo Henrique Lucon, "Código de Processo Civil Interpretado", obra coletiva, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, 3ª ed., 2008, nota 4 ao art. 791, p. 2460).
Outrossim, "a consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença (Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § l.° do art. 921 do Novo CPC (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)." (cf.
Daniel Amorim Assumpção Neves, "Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Juspodivm, Salvador, 2016, nota 4 ao art. 921, p. 1.478).
Anote-se ainda que é inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021, que passou a prever que basta para o início do termo prescricional a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Admitir o contrário implicaria em violação ao art. 14 do mesmo diploma legal, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", além de ferir o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição intercorrente Pretensão à reforma Inadmissibilidade - Prescrição não caracterizada Súmula 150 do E.
STF Execução de instrumento particular - Prazo prescricional de 5 anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Aplicação do entendimento firmado no IAC/REsp 1604412/SC Ausência de inércia do exequente, sendo que, na vigência da antiga redação do § 4º do art. 921 do CPC a realização de diligências, ainda que infrutíferas, mostrava-se suficiente para suspender o prazo prescricional Aplicação do § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, apenas a partir da data de sua publicação, em 26.8.2021 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350491-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024 - grifei).
EXECUÇÃO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Questões que desbordam da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Recurso não conhecido, no particular.
EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Prescrição intercorrente Ausência de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência Lei nº 14.195/2021 que não possui efeito retroativo Prescrição não caracterizada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284574-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024 - grifei).
No caso, verifica-se que após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não houve suspensão da execução ou verificação de ausência de bens penhoráveis.
Ou seja, não restou constatada inércia da parte exequente ou decurso do prazo prescricional de acordo com a nova sistemática do artigo 921 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente neste momento.
Em 05 dias, requeira a parte exequente medida útil em termos de prosseguimento sob pena de, aí sim, se suspender a execução com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 09:39
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 10:42
Suspensão do Prazo
-
13/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 00:58
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 00:08
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 23:25
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:20
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 23:56
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 22:36
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 15:42
Decisão
-
21/09/2020 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 16:34
Decisão
-
31/07/2020 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 17:49
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2020 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 15:27
Decisão
-
15/06/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 09:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 09:14
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 01:07
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 00:50
Suspensão do Prazo
-
11/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2017 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2017 12:15
Ato ordinatório
-
13/06/2017 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2017 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2017 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2017 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2017 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2017 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 13:29
Expedição de Carta.
-
28/04/2017 13:29
Expedição de Carta.
-
28/04/2017 13:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2017 13:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2017 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2017 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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