TJSP - 1005907-24.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005907-24.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bernardo de Araújo Freitas - Pjg Informações Cadastrais e Consultoria Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1005907-24.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Bernardo de Araújo Freitas Requerido:Pjg Informações Cadastrais e Consultoria Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor - consumidor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o autor reside nesta comarca, prevalecendo sobre oforodeeleiçãopor ser consumidor, consoante disposição do art. 101, I, do CDC.
Reputoprejudicadaa impugnação à justiça gratuita, haja vista a inexistência de pedido autoral nesse sentido.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição por inadequação técnica.
O instituto invocado pela ré não se aplica ao direito de arrependimento do art. 49 do CDC, uma vez que se trata de prazo decadencial.
Transcorrido o respectivo prazo, extingue-se o direito de arrependimento, não ocorrendo prescrição.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Do contexto fático delineado na exordial, extrai-se que: (i) em 02/10/2023, o autor celebrou contrato de financiamento de veículo junto à PortoSeg S/A (fls. 16/22); (ii) em 27/05/2024, motivado por uma publicidade na qual a ré assegurava a possibilidade de redução das prestações financeiras, o autor contratou os mencionados serviços ofertados (fls. 23/28); (iii) após adesão, o autor alega ter recebido apenas respostas evasivas da ré sobre os trâmites do procedimento revisional; (iv) posteriormente, foi surpreendido com a exigência de pagamento adicional, referente a suposto custeio dos honorários de perito.
Em sua defesa, a ré argumenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o contrato entabulado entre as partes previa o prazo de 60 dias úteis para início das tratativas.
Não obstante, assevera a adoção de providências cabíveis, juntando aos autos laudo pericial elaborado por profissional qualificado (fls. 49/61).
A tese defensiva não merece guarida.
Isso porque, em pese a previsão contratual sobre a possibilidade de despesas adicionais, tal argumento não se coaduna com as peculiaridades que permeiam a presente lide.
A um, porque o autor juntou gravação de áudio em que o preposto da ré declarou ser necessária a contratação de um perito gabaritado e imparcial do fórum, pois sua empresa, por ser parte interessada, não poderia produzir o laudo técnico (fl. 3), fato, inclusive, não impugnado especificamente em sede de contestação.
A dois, porque, conquanto os honorários profissionais estivessem estipulados no instrumento contratual, conforme parágrafo terceiro, da Das Condições Gerais (fl. 24), justificar-se-iam para o regular andamento processual.
Ocorre, porém, que a própria ré sustenta não ter iniciado as tratativas junto ao PortoSeg por dispor de prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tendo o autor solicitado a rescisão antes mesmo da expiração desse interstício (fls. 53/54).
Portanto, o que se conclui que a referida cobrança não tinha respaldo contratual, tampouco jurídico, caracterizando, por si só, prática comercial abusiva e enganosa, nos termos do art. 39, V, CDC, incutindo no consumidor a errônea percepção de que a referida despesa seria indispensável à continuidade dos serviços prestados, violando, a um só tempo, os princípios da boa-fé objetiva e do dever de fornecer informações claras e adequadas sobre os termos e as condições da contratação, consoante previsão dos arts. 4º, III e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, resta suficientemente evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, porquanto a ré não comprovou ter adotado as medidas a que se propôs para negociação do débito junto à PortoSeg, limitando-se a exigir do consumidor valores sem causa legítima.
Assim, com fundamento no art. 20, II, do CDC, acolho a pretensão deduzida na exordial, para desconstituir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à restituição integral da quantia desembolsada pelo autor, no importe de R$ 2.385,00, acrescida dos consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de abalo moral suscetível de reparação.
Isso porque, reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas na ocasião, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para (i) declarar extinto o contrato celebrado entre as partes em 27/05/2024; e (ii) condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI (OAB 183393/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 10:46
Audiência Realizada Inexitosa
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/02/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 14:31
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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