TJSP - 1011096-25.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011096-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Natalia Fabricio de Sousa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para o fim de condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor do débito em atraso, a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde cada vencimento, enquanto os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, também devidos desde os vencimentos; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro por equidade, dado o baixo valor da condenação, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir desta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. e Intimem-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:11
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
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25/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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