TJSP - 1003268-78.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003268-78.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Aparecida Teixeira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Antonia Aparecida Teixeira contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade,presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
A simples resistência oposta pela requerida ao pedido deduzido na inicial, por si só, caracteriza o interesse de agir, mercê de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), tornando-se, à essa altura, desnecessária a comprovação de prévio requerimento na via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os demais pressupostos processuais e as condições da ação,declaro saneado o feito.
A controvérsia central instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora na Cédula de Crédito Bancário com cópia juntada às fls. 156/157.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista.
Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a inversão do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido.
Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do documento pessoal da parte requerente e aquela lançada nos referidos documentos, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária arealização de perícia grafotécnicavoltada ao exame da autenticidade da assinatura mencionada.
O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais.
Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc.
II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E entende-se por 'parte que produziu o documento' aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.(TJSP.
Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm.
Dir.
Privado.
Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo.
J. 26/03/2020).
Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio perita a Sra.
Raiane Paula Rodrigues, e-mail [email protected] , independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando seus honorários provisórios em R$ R$ 1.100,00 (mil e cem reais).Anote-se no Portal dos Auxiliares da Justiça e no SAJ.
Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica intimada a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-se em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará com o ônus processual da não realização da prova.
No mesmo prazo deverá a parte possuidora do contrato a ser periciado depositar em cartório as vias originais dos documentos de fls. 156/157.
Saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartadas aos autos será analisada pela perita, a qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Intime-se. - ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:37
Expedição de Carta.
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16/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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