TJSP - 1001994-17.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001994-17.2025.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivonete Jesus Alves - Michelle Alves Carvalho - - Murilo Alves Carvalho -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada às fls. 71/72, nestes autos da ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor ajuizados por Ivonete Jesus Alves, Michelle Alves Carvalho Nicolau e Murilo Alves Carvalho em decorrência do falecimento de ALMI CARVALHO.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em face da desistência acima homologada, resta prejudicada a apreciação da petição de fls. 67/70 com requerimento para conversão da presente demanda para ação de inventário.
INDEFIRO o pleito para restituição de metade da taxa judiciária recolhida às fls. 62/63, por ausência de previsão legal, senão vejamos.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as custas processuais e os honorários serão pagos pela parte desistente.
Ou seja, a parte que opta por desistir da demanda assume integralmente os encargos processuais decorrentes do ajuizamento da ação.
Há que ser ressaltado que as custas processuais correspondem à remuneração dos serviços jurisdicionais efetivamente prestados até a desistência.
O ajuizamento do presente feito mobilizou a estrutura do Poder Judiciário, com a geração de diversos atos processuais, não qualquer respaldo legal para devolução das custas processuais em caso de desistência voluntária da parte.
Ademais, há que ser ressalto que incorreto o recolhimento de fls. 62/63, haja vista que a taxa judiciária em ações que envolvem partilha não segue a regra geral, sendo regida pelo art. 4°, §7°, da Lei Paulista n° 11.608/2003, sendo dependente do valor do monte mor.
Para o caso em tela, corresponde a 100 UFESPs.
Logo, os autores fizeram recolhimento a menor, implicando numa redução de praticamente 30% (trinta por cento) do correto valor.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.Int. - ADV: CAMILA CARVALHO ALVES CASTRO (OAB 482396/SP), CAMILA CARVALHO ALVES CASTRO (OAB 482396/SP), CAMILA CARVALHO ALVES CASTRO (OAB 482396/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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