TJSP - 1008424-30.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008424-30.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Camila Cristina Tavares de Souza Aranha - ROBSON, registrado civilmente como Robson Gomes Alves Aranha -
Vistos. 1- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação.
Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, saliento que os documentos de fls. 79/83 estão ilegíveis; b) comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias.
Int. - ADV: NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 04:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:05
Expedição de Carta.
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15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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