TJSP - 1008386-85.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008386-85.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Martins Ferreira -
Vistos.
A documentação apresentada (fls. 71/81) demonstra que a parte autora aufere rendimentos superiores à média nacional, afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser pobre.
Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Ademais, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à totalidade da pretensão econômica deduzida em juízo, abrangendo todos os pedidos de natureza patrimonial, ainda que de forma estimada.
Diante disso, deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa de forma a adequa-lo ao efetivo conteúdo econômico da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Regularizado o valor da causa, deverá a parte autora, dentro do mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e taxas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, verifico que o substabelecimento de fls. 21 encontra-se apócrifo, razão pela qual deverá ser realizada nova juntada do referido documento, devidamente regularizado, nos termos do art. 320 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB 354609/SP), GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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