TJSP - 1002329-57.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:48
Expedição de Carta.
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-57.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divina Maria de Andrade Ramos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 56/123: o réu, embora ainda não citado, já se habilitou nos autos.
Anote-se e observe-se.
Fls. 124/125: a autora regularizou a sua representação processual.
Anote-se e observe-se.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).Anote-se.
A autora alega, em resumo, que não contratou com o réu nenhum empréstimo consignado, com descontos em seu benefício.
Considerando-se os dizeres da petição inicial como um todo, decorre que a autora não reconhece também ter recebido qualquer valoresdo réu, já que exige que o banco comprove eventual depósito e saque.
Há pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos, imediatamente, os descontos das parcelas do contrato em questão, em seus proventos de benefício previdenciário, até a solução da lide, oficiando-se nesse sentido ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei nº 8.078/90, que se aplica à requerente ainda que ela não tenha contratado diretamente os serviços ou produtos do requerido levando-se em conta os termos do art. 17, do CDC, que estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
A autora, portanto, é consumidora e o réu, fornecedor de produtos e serviços, está sujeito a incidência da Lei nº 8.078/90, como efeito também da Súmula 297, do STJ.
Contudo, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Nesse passo, em análise de cognição sumária, verifico que não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, sobretudo porque as afirmações do autor e os documentos que trouxe aos autos não convergem, em primeira análise, ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, com probabilidade do direito material alegado e ao perigo de dano.
De acordo com os documentos de fls. 29/48, que se tratam de documentos emitidos pelo INSS, consta do rol de empréstimos bancários (contratos excluídos e encerrados), o contrato nº 012399749 (fls. 37), único contrato celebrado com o requerido, no valor de R$ 1.158,26, em 58 parcelas de R$ 36,34 cada.
Todavia, como dito, referido contrato consta do documento juntado pela própria requerente com a situação de "encerrado", havendo menção de que o fim dos descontos a ele referentes ocorreu em 02/2015.
Além disso, não há qualquer outro indício de que referido contrato seja o responsável por qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente.
Chama a atenção, aliás, o fato de a autora possuir inúmeros contratos de empréstimo encerrados, e apenas 07 ativos, nenhum dos quais com o réu (fls. 31).
O requisito da probabilidade do direito deve ser compreendido a partir da verossimilhança do alegado, em face da existência de prova inequívoca.
Os documentos trazidos aos autos pela autora são, portanto, em sua maioria de produção unilateral e por isso não constituem prova inequívoca do alegado.
Além disso, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável, ou de difícil reparação.
No caso em apreço, segundo relato inicial, não vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação.
Com efeito, o alegado direito da autora depende de análise mais criteriosa do alegado, sob o crivo do contraditório, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados e/ou perigo da demora.
Assim, indefiro por ora a tutela de urgência, sem prejuízo do reexame das medidas após instrução em contraditório.
Cite-se o requerido pelo correio para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se ele não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 23588/PI), WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI), WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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