TJSP - 1002005-68.2021.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002005-68.2021.8.26.0704 (apensado ao processo 1005060-61.2020.8.26.0704) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Jardim Cassiano da Silveira - Renata Aparecida dos Santos Pereira e outro -
Vistos.
Fs. 156/165: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, em que sustentam a ocorrência de continência, apontando a existência de uma ação anterior (processo nº 1005060-61.2020.8.26.0704) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, abrangendo o mesmo débito condominial.
Adicionalmente, suscitam a controvérsia acerca da representação legal do condomínio exequente, questão que, segundo afirmam, estava sendo discutida em outra demanda (processo nº 1006485-94.2018.8.26.0704).
O condomínio exequente, por sua vez, impugnou a exceção, argumentando que a representação processual do síndico Leandro Santos Machado é legítima, conforme reconhecido em sentença proferida no mencionado processo nº 1006485-94.2018.8.26.0704, que declarou nula a assembleia que havia elegido o Sr.
Osvaldo Araújo.
O exequente também impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, apresentando provas de que o executado David Willian Silva é empresário e sócio-fundador da empresa "Up Colchões", o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência (fs. 1336/1347).
Constata-se que, por decisão de fs. 1449, este juízo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia sobre a representação do condomínio.
A questão principal que impedia o prosseguimento da execução foi superada.
Conforme documentação acostada aos autos, a ação anulatória de assembleia (processo nº 1006485-94.2018.8.26.0704) transitou em julgado, confirmando a validade da assembleia de 12 de dezembro de 2017, que elegeu o Sr.
Leandro Santos Machado como síndico, e declarando a nulidade da assembleia de 07 de outubro de 2018, que era a base da pretensão do Sr.
Osvaldo Araújo (fs. 1465/1504).
Com isso, resta consolidada a legitimidade do representante do condomínio que ajuizou a presente execução.
Resolvida a questão da representação, a alegação de continência perde seu fundamento.
A existência de duas ações de cobrança para o mesmo débito, iniciadas por representantes distintos em um cenário de incerteza jurídica, não pode beneficiar os devedores.
Uma vez definida judicialmente a legitimidade do síndico, a ação por ele proposta deve prosseguir, enquanto a outra, ajuizada por quem não detinha poderes para representar o condomínio, padece de vício insanável de pressuposto processual.
A continuidade de ambas as ações seria não apenas processualmente inviável, mas também prejudicial à coletividade condominial.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a impugnação apresentada pelo exequente merece acolhimento.
A documentação que demonstra a atividade empresarial do executado (fs. 1435/1441) afasta a presunção de hipossuficiência, sendo incompatível com o benefício pleiteado, que se destina àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita aos executados.
Com o trânsito em julgado da decisão que definiu a representação do condomínio, a presente execução está apta a prosseguir.
Para análise do pedido de fs. 1464 e 1514, intime-se o exequente para que apresente, em 15 dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:49
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:33
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:14
Apensado ao processo
-
31/08/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 08:37
Decisão
-
20/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 14:24
Decisão
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 17:10
Decisão
-
29/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 14:20
Decisão
-
16/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 17:23
Decisão
-
19/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2021 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2021 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 17:49
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 17:49
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 18:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022542-26.1999.8.26.0100
Uniao
Fivelbela Industria de Fivelas LTDA.
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 09:29
Processo nº 1001332-05.2025.8.26.0100
Fundacao Faculdade de Medicina
Jerci Ferreira Costa
Advogado: Ronaldo Loir Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 16:49
Processo nº 1014523-57.2024.8.26.0196
Raquel Cristina de Melo
Eliana Petruz Tomazini
Advogado: Lucas Lagares Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 16:20
Processo nº 1010929-98.2025.8.26.0002
Lilian Chiavoloni Petrucci
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pier Paolo Cartocci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 20:33
Processo nº 0004693-29.2025.8.26.0009
Alexandre Ferreira da Silva
Phontuall Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Edson de Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 08:00