TJSP - 1001332-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-05.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Fundacao Faculdade de Medicina - Trata-se de ação de monitória ajuizada por FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA - FFM em face de JERCI FERREIRA COSTA e WAGNER COSTA DE CARVALHO.
Preliminarmente, alega competência do foro central para julgar o feito e pleiteia a gratuidade de justiça, uma vez que é uma entidade sem fins lucrativos.
Aduz que, em 23/05/2022, as partes celebraram um Termo de Compromisso de Pagamento, por meio do qual a Autora se comprometeu a prestar serviço médico-hospitalar, em caráter particular, à parte Ré.
Alega que a Ré Jerci Ferreira Costa, permaneceu sob os cuidados médicos da autora no período de 23/05/2022 a 24/05/2022, resultando despesas médicas no valor total de R$16.639,99.
Expõe que a Ré pagou parte da despesa médico-hospitalar no valor de R$5.800,00, restando um saldo devedor no montante de R$10.839,99, que não foi quitado até o presente momento.
Revela que houveram tentativas infrutíferas a fim de buscar uma solução pacífica ao impasse.
Requer o pagamento do valor devido, que atualmente totaliza a quantia de R$13.367,36.
Juntou documentos (fls. 42/116).
Houve a juntada das custas processuais (fl. 120).
Citados (fls. 139/140), os requeridos deixaram de apresentar sua manifestação no prazo legal (fl. 141). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e incidentes os efeitos da revelia, dispensando a dilação probatória (art. 355, inciso II, do CPC).
Como sabido, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Ademais, o art. 770, I, do CPC assim dispõe: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
Não obstante os efeitos da revelia, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica havida, juntando aos autos prova escrita da exigibilidade da obrigação.
Caberia à parte ré comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora contra a parte ré desta ação no valor de R$13.367,36, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do débito, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da causalidade.
Com a conversão do mandado monitório em título executivo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do exequente, nos termos do art. 85 do CPC, como se tem entendido no âmbito do e.
TJSP, a exemplo dos seguintes trechos: RECURSO Por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante que inexistente definição na jurisprudência sobre o recurso cabível para a hipótese dos autos, considerando sua peculiaridade, em que inconformismo da parte se volta contra o indeferimento do pedido de arbitramento de verba honorária e não contra a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, é de se conhecer o presente recurso de apelação interposto contra o r. ato judicial, proferido em ação monitória não embargada, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015, com indeferimento do pedido de autora de condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, para a hipótese dos autos AÇÃO MONITÓRIA - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na ação monitória não embargada, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015, de rigor, a condenação do réu nos encargos de sucumbência, com arbitramento da verba honorária em conformidade com o art. 85, do CPC/2015, por ter dado causa à demanda - Entendimento em sentido contrário gera perplexidade e situação jurídica melhor ao réu revel do que o que cumpre o mandado de pagamento, dado que: (i) na hipótese de opção pelo réu do cumprimento do mandado, o art. 701, § 1º, do CPC/2015, atribui ao réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ao contrário do correspondente art. 1.102- C, do CPC/1973, que isentava o réu do pagamento dessa verba; e (ii) inexiste norma isentado o réu, que não atendeu o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios, o pagamento de verba honorária, nem no CPC/2015, nem no CPC/1973 - Reforma do r. ato judicial recorrido, para condenar as rés, em proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito objeto do título executivo judicial, constituído de pleno direito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001171-16.2016.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contado da oportuna intimação para pagamento do débito, após o trânsito deste provimento jurisdicional em julgado, à soma do valor do título e das verbas sucumbenciais serão acrescidos multa e honorários de advogado no percentual de 10%, conforme o art. 523 do CPC.
Para tanto, deverá a parte interessada instaurar o adequado incidente de cumprimento, observando observando as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive quanto ao recolhimento das custas relativas ao incidente.
Custas de Preparo: R$519,11.
P.
I.
C. - ADV: RONALDO LOIR PEREIRA (OAB 243769/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
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19/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:30
Decisão Determinação
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02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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21/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 22:23
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:53
Decisão Determinação
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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