TJSP - 1002698-51.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002698-51.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Inacio Herculano Ribeiro Filho - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Fls. 260/267: trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
O autor alega, em resumo: (i) que é beneficiário do plano de saúde individual/familiar fornecido pela ré e necessita de tratamentos adequados; (ii) que foi diagnosticado com câncer maligno de próstata e necessita de cirurgia urgente com o método de robotização, segundo relatório médico; e, (iii) que o procedimento já lhe foi negado oralmente pela ré, e que, o pedido formalizado por e-mail não obteve resposta.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/59, em 27/08/2025, para determinar à requerida que disponibilizasse ao autor o procedimento prescrito (fls. 42), qual seja, "PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA", que se considera adequado ao quadro do autor, deferido para tanto o prazo de 5 dias a contar da intimação da requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, respeitados os termos da decisão liminar e da prescrição médica de fls. 42.
A ré foi citada e intimada pessoalmente acerca da tutela deferida, conforme fls. 82, em 02/09/2025.
O prazo para cumprimento da liminar era de 05 dias, contados de 02/09/2025 (fls. 82).
O cumprimento da obrigação tem natureza material e, por isso, a contagem do prazo deve ser em dias corridos, porque somente os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
Astreintes.
Decisão que acolheu parcialmente impugnação da operadora e limitou a multa diária ao patamar de R$ 30.000,00, por descumprimento de tutela antecipada que determinava o custeio de procedimento cirúrgico.
Alegação de cumprimento tempestivo afastada.
Obrigação não adimplida no prazo inicial de cinco dias e tampouco dentro do limite de 30 dias estipulado para aplicação da penalidade.
Contagem do prazo de descumprimento deve observar dias corridos, por se tratar de obrigação de fazer com natureza material.
Constatação de que a obrigação foi cumprida após 28 dias de inadimplemento.
Redução proporcional da multa fixada.
Precedentes.
Decisão reformada em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047372-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) E a princípio, tendo a ré sido intimada em 02/09/2025 (fls. 82), data mencionada na correspondente certidão de oficial de justiça, tinha ela até 07/09/2025 para fornecer ao autor o tratamento adequado.
O requerente, contudo, informa que até o momento a requerida não cumpriu a tutela de urgência deferida.
Inicialmente, em respeito ao contraditório, manifeste-se a ré no prazo de 05 dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos COM URGÊNCIA.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP) -
12/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 08:50
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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