TJSP - 1002190-08.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
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15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002190-08.2025.8.26.0659 - Monitória - Pagamento - CA Locacão e Transportes Ltda -
Vistos.
Fls. 06/07: A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inércia em regularizar a procuração.
O autor solicitou a inexigibilidade de débito, apresentando procuração digital pela plataforma "ZapSign".
O Juízo a quo determinou a regularização da procuração, que não foi cumprida no prazo estipulado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a assinatura digital pela plataforma "ZapSign" atende aos requisitos legais; e (ii) se a inércia do autor justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir A assinatura digital apresentada não é considerada qualificada, uma vez que a "ZapSign" não faz parte da ICP-Brasil.
A inércia do autor em cumprir a determinação judicial resulta na preclusão da decisão de emenda à inicial.
Jurisprudência consolidada do TJSP reafirma a necessidade de procuração com assinatura digital por autoridade certificadora credenciada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6.
Tese de julgamento: "1.
A procuração com assinatura digital deve ser qualificada conforme a legislação. 2.
A inércia em regularizar a representação processual justifica a extinção do feito." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 485, IV.
TJSP, Apelação Cível nº 1037268-50.2023.8.26.0007, Rel.
Jacob Valente, j. 03/09/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1000007-22.2024.8.26.0458, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 15/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1004323-57.2024.8.26.0077; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1001813-39.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). "Declaratória c.c.
Indenização Representação processual Documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada pela ICP-Brasil Regularização determinada Descumprimento Extinção nos termos do artigo 485, IV do CPC Decisão correta Recurso improvido, com observação acerca da concessão da gratuidade de justiça." (TJSP; Apelação Cível 1020081-92.2024.8.26.0007; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024).
Assim, é necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), respeitado o disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP.
A assinatura eletrônica das procuração (ZapSign) não conta com certificação credenciada pela ICP-Brasil.
A ZAPSIGN não consta do rol de autoridades certificadoras no site do Governo Federal, mas como autoridade de registro, hierarquia insuficiente para que o documento produzido em âmbito judicial seja válido e aceito.
Cadeias da ICP-Brasil Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ADV: AMANDA PATRICIA DE LIMA CIRINO (OAB 464460/SP), ANGELA CRISTINA DE LIMA ARAÚJO (OAB 464465/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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