TJSP - 1001470-41.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001470-41.2025.8.26.0659 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Nesty I Dados Comunidades Digital e Conteúdo Ltda - - Rodrigo Cordeiro - Css - Creative Sales Solutions Ltda. - - Flick Br Consultoria e Participações Ltda - - Renato Orensztejn - - Marcio de Oliveira Zanella -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar antecedente.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 70/71).
O pedido principal foi apresentado a fls. 93/188.
Fls. 223/349: os requeridos compareceram espontaneamente aos autos em circunstâncias que suprem a falta de sua citação e apresentaram embargos de declaração.
Em que pesem as alegações apresentadas, rejeito os embargos de declaração, porque não verificada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição em relação ao que foi decidido.
As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão de fls. 70/71 e o desfecho desfavorável desafia o recurso de agravo de instrumento.
O posicionamento contrário ao decidido mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada.
Em outra palavras, o descontentamento com os fundamentos da decisão atacada deverá ser objeto do recurso próprio.
Note-se que os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio.
No caso concreto, o decisório anteriormente lançado utilizou-se dos argumentos necessários ao deslinde da demanda.
O juízo ao decidir cumpriu seu ofício jurisdicional, devendo ser lembrado que o último não está adstrito às alegações das partes envolvidas, podendo fazer uso daquelas que entender suficientes para solução da questão.
Em outras palavras o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Verifico, portanto, que a matéria apresentada nos embargos de declaração dos requeridos refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir vício maculando o julgado.
Fls. 521/529: os autores foram intimados para apresentação de réplica.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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