TJSP - 0001254-76.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001254-76.2025.8.26.0666 (processo principal 1004585-20.2023.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Dorilene dos Santos Pereira -
Vistos.
Nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, com redação atualizada pela Lei nº 15.109/2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Importa destacar que as custas processuais possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários, como, por exemplo, a taxa judiciária.
Já as despesas processuais, de natureza não tributária, abrangem atos específicos necessários ao desenvolvimento processual, como citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, §3º, CPC.
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I.
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados.
Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo §3º do art. 82 do CPC.
Diferenciação entre custas e despesas.
Doutrina.
Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, §3º, CPC.
Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante.
Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (grifou-se) Isto posto, determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de RECOLHER a despesa para expedição de Carta de intimação AR- DIGITAL, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 120-1), no valor de R$ 34,35.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: DORILENE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 417576/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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