TJSP - 1002099-52.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002099-52.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Afonso Bonfati Tasso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para afastar a aplicação do Decreto Municipal nº 7.055/2019 em relação ao autor e CONDENAR a requerida a pagar-lhe o adicional de conclusão de curso pós graduação lato sensu, no percentual de 4% sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto Municipal nº 5.662/2011, artigo 2º inciso III e § 1º e artigo 4º, parágrafo único, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (12/12/2019) até o efetivo apostilamento, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
O valor devido, a ser apresentado pela parte autora em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 338580/SP) -
02/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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