TJSP - 1002043-71.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002043-71.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Aparecida Laureano Buzato -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, retifique-se a distribuição do feito, a fim de substituir o polo passivo, ingressando SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no lugar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se do laudo pericial de fl. 11 que a resposta ao quesito 3.1 (O examinado é portador de moléstia prevista no inciso XIV do Artigo 6º da Lei Federal nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Federal nº 11.052/04, para fins de isenção do imposto sobre a Renda?) foi negativa, sendo o pedido de isenção do imposto de renda indeferido (documento de fl. 12).
Por outro lado, o laudo pericial de fl. 13 é superficial, de maneira que se revela indispensável a realização de perícia pelo IMESC.
Assim, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Ação declaratória com pedido de isenção do Imposto de Renda nos proventos, com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. 2.
Pedido de liminar objetivando a imediata suspensão da retenção do imposto. 3.
Indeferimento.
Manutenção. 4.
Ausência do requisito do fumus boni iuris.
Indeferimento da isenção após perícia realizada em 2019, que concluiu que a doença do autor não se caracterizaria como "cardiopatia grave".
Questão que somente poderá ser bem averiguada com a instrução processual e prova pericial.
Prevalência, por ora, da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 5.
Ademais, ausência do requisito do periculum in mora, à ausência de demonstração objetiva e concreta de gastos extraordinários com o tratamento médico e de impossibilidade de custeá-los sem o benefício em discussão.
RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Agravo de Instrumento 2064823-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). 2- Cite-se para contestar em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DE MARCO BRITO GONÇALVES (OAB 218910/SP), BEATRIZ KITAOKA DOS SANTOS (OAB 510090/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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