TJSP - 4003410-17.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4003410-17.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAUL MELO OLIVEIRA (OAB GO036917) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, ostentando aparência de que pode arcar com as custas, que no caso concreto, não são elevadas.
Para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o recolhimento das custas judiciais, ao final do processo.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, observando que em caso de cancelamento serão devidas as despesas relativas ao cancelamento nos termos do Provimento CSM nº 2139/2024, no valor de 5 UFESP, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e cancele-se a distribuição.
Int. -
08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:53
Despacho
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02/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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