TJSP - 4023207-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4023207-77.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: HI - KEKI COMERCIO DE ALIMENTOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB SP496681)ADVOGADO(A): BRUNA CHAVES DA MATA (OAB SP435679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, de diferimento ou parcelamento das custas.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá o autor emendar a petição inicial, para regularizar a sua representação processual e apresentar instrumento atualizado do seu contrato social; informar com precisão o valor atualizado cujo desbloqueio é pretendido; corrigir o valor atribuído à causa, a corresponder à soma desse valor com o da indenização por danos morais almejada; e recolher as custas e a despesa de citação. -
08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:30
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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08/09/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 81123, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80612&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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08/09/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - HI - KEKI COMERCIO DE ALIMENTOS E ACESSORIOS LTDA - Guia 81123 - R$ 185,10
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08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HI - KEKI COMERCIO DE ALIMENTOS E ACESSORIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HI - KEKI COMERCIO DE ALIMENTOS E ACESSORIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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