TJSP - 1003611-25.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2025 09:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003611-25.2025.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Santos Ferreira -
Vistos.
Fls. 375/378: A razão assiste à parte autora.
Pretende o autor, Policial Militar, o cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que reconheceu o direito à revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE, para que o valor integral da verba seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de salário base padrão, acrescidos dos demais efeitos pecuniários reflexos.
Respeitado o entendimento do juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para análise e julgamento da causa.
Isso porque, o art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09 é expresso ao excluir da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de Mandado de Segurança, não sendo possível, por corolário, que tramitem os respectivos cumprimentos de sentença.
Além disso, a competência do JEFAZ se restringe à execução de seus próprios julgados, conforme delineado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese, a ação coletiva executada tramitou sob o rito ordinário, portanto, alheio ao do JEFAZ, de modo que não pode ser cumprida por rito que não o ordinário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1029, de observância vinculante, sendo a tese fixada: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
Pretensão de execução de título executivo obtido no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), no período de 24/01/2009 a 23/01/14, para todos os fins de direito, inclusive quinquênios, sexta-parte e RETP, com acréscimos de correção e de juros de Mora.
Impossibilidade.
Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Sentença de procedência anulada.
Recurso da ré provido em parte.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1007977-12.2023.8.26.0037; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) (grifei) Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletiva.
Sentença de extinção em razão da incompetência do Juizado Especial.
Tema nº 1029, C.
STJ.
Incompetência bem reconhecida.
Impossibilidade de redistribuição dos autos (art. 51, II, Lei nº 9.099/1995).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1003383-13.2020.8.26.0278; Relator (a):Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 08/01/2024) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Conflito negativo de competência - Cumprimento individual de sentença prolatada em mandado de segurança coletivo - Distribuição ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca da Santa Fé do Sul, que determinou a redistribuição ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local - Impossibilidade - Competência dos Juizados Especiais para executar apenas seus próprios julgados - Inteligência do art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/1995 - Incidência ao caso do Tema 1029 do C.
STJ - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMº.
Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca da Santa Fé do Sul). (TJSP; Conflito de competência cível 0044360-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem óbice para execução individual de ação coletiva transitada em julgado.
Mesmo critério de competência da ação coletiva, expressamente excluída dos juizados especiais.
Lei 12153/2009, artigo 2º, § 1º, I.
Código de Processo Civil, artigo 516, II.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1029.
Recurso provido para afastar a declinação de competência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134747-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível - Redistribuição para o Juizado Especial Cível - Impossibilidade - Limitação da competência executiva dos Juizados Especiais a seus julgados - Inteligência do artigo 3º, § 1º, inciso I, da lei n. 9.099/95 - Aplicabilidade Tema 1029 do STJ - Precedentes - Procedente o Conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado. (TJSP;Conflito de competência cível 0012097-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) (grfei) Pelas razões ora expostas, determino a devolução dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Caso referido Juízo, mesmo após essas considerações, entenda por sua incompetência, requeiro tornem os autos conclusos a este magistrado para que seja suscitado conflito de competência.
Intime-se. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LEGORI SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:56
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:09
Ato ordinatório
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26/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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