TJSP - 1003658-94.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003658-94.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que BANCO BRADESCO S.A. contra ANDRES CAR MULTIMARCAS LTDA. para CONDENÁ-LA ao pagamento do valor de R$ 203.878,59 (duzentos e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017 ).
Deverá a z.
Serventia se atentar de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:13
Expedição de Carta.
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29/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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