TJSP - 1008228-52.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008228-52.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Helton de Matos Viga - Pronto Socorro Itaquera Ltda - Epp - - Clínica Médica Shekina Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP).
Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida.
Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção.
E se tem observado que o real objetivo da dedução do pedido desse benefício, no mais das vezes, nos Juizados, é a busca pela subtração da parte aos ônus da sucumbência recursal.
Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada.
Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que a legitimidade é condição da ação (art. 17 do Código de Processo Civil) a ser aferida in status assertionis, conforme preconiza a teoria da asserção.
Assim, tendo em vista que a parte requerente imputa à requerida a responsabilidade pelos fatos ora em debate, tal circunstância basta para torná-la legítima a figurar no polo passivo do feito.
III - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
IV - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor, em síntese, que foi contratado pela corré CLÍNICA MÉDICA SHEKINA LTDA., para prestar serviços como médico plantonista junto aos hospitais da corré Hospital Itaquera (Grupo Itasa Life Ltda.), sendo que os serviços prestados nos meses de outubro e novembro de 2024 não lhe foram pagos, gerando o débito no importe de R$ 31.200,00.
Pede a condenação das requeridas no pagamento da dívida, além de indenização por danos morais.
A corré Hospital Itaquera, contestou a ação de forma genérica, não impugnando especificamente os fatos narrados na exordial, vez que menciona pedido diverso, formulado, provavelmente, em ação diversa, movida por Antonio Aparecido da Silva, pessoa estranha a este processo.
A corré Clinica Médica Shekina contestou a ação alegando que reconhece os fatos tal como narrados na inicial, todavia, a culpa pelo inaadimplemento foi da corré Grupo Itasa, que deixou de fazer os repasses de verbas para os pagamentos dos médicos.
Nega a ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Restou incontroversa a relação juridica havida entre as partes, tendo o autor sido contratado para prestar plantões médicos nos meses de outubro e novembro de 2024, os quais não lhe foram pagos, totalizando o débito de R$ 31.200,00.
Diante deste quadro, de rigor a parcial procedência da ação, para condenar solidariamente as rés a pagar a referida quantia em favor do autor.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Ademais, da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar solidariamente o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data da propositura da ação e com juros de mora a contar da data da citação.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), DAVID DENIS MORENO FREITAS DE AGUIAR (OAB 178134/MG), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:49
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/03/2025 16:47
Mudança de Magistrado
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18/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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