TJSP - 1094316-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094316-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Deoclecio dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, o procedimento a ser adotado deve ser o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Igualmente, a causa de pedir não legitima a hipótese de perícia complexa - o que, em definitivo, torna o Juizado Especial competente ao conhecimento e julgamento desta pretensão.
A lei referida estabeleceu, no art. 2º, § 4º, que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte é manifestamente inapropriado à natureza da causa.
Enfim, a aferição da competência segue critério objetivo, de modo que, atribuído valor inferior ao limite legal, sem necessidade de perícia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Portanto, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Declarada incompetência
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08/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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