TJSP - 4007229-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007229-18.2025.8.26.0114/SP AUTOR: EXITUS COMERCIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825)AUTOR: CARMEN REGINA SPADACCIA MAZZONADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825)AUTOR: CRSM TERAPIAS INTEGRATIVAS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825)AUTOR: RICARDO MAZZONADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP527825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, como já exposto em decisão anterior.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise ,é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Emende o autor a inicial, em 15 dias, a fim de promover o recolhimento de custas ao Estado, bem como aquelas acessórias.
Intime-se.
Campinas, 02/09/2025 Juízo Titular I - 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXITUS COMERCIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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