TJSP - 4000109-13.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000109-13.2025.8.26.0634/SP REQUERENTE: MARCIA ANTONIA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER BROTERO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP091395) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S.
MÁRCIA ANTÔNIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A porque teve seu acesso bloqueado na plataforma, desde 15/6/2025, e acabou por não conseguir levantar seus R$ 7.000,00 que lá estavam depositados.
Pretensão: liberação do acesso e condenação da parte ré aos danos morais experimentados em R$ 5.000,00.
D e l i b e r o. – DA TUTELA PROVISÓRIA.
A concessão da tutela provisória liminarmente, enquanto juridicamente possível, decorre de uma visão judicial colocada por um só dos protagonistas da relação jurídico-processual; oportunização do contraditório que se impõe como forma de oxigenação do debate em prol de um pronunciamento jurisdicional mais maduro.
Não é de se deslembrar que, contraditório, na acertada lição do e. jurista Cândido Rangel Dinamarco (in “Instituições de Direito Processual Civil”, 2ª ed., item 85, Malheiros Editores, 2002), consubstancia-se na tríplice oportunização às partes de pedir, alegar e de provar.
Bem por isso, indefiro-lhe a tutela provisória inaudita altera parte. – DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I – CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via Portal, para contestar, querendo, dentro de 15 dias, contados como preceituado no Código de Processo Civil, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos.
A contestação poderá ser apresentada pessoalmente na forma oral, caso em que a Serventia a reduzirá por escrito, ou na forma escrita, e de forma legível, mediante entrega pessoal no Juizado Especial desta Comarca.
II – Atente-se que nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
III – A opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da respectiva Lei, excetuada a hipótese de conciliação.
IV – Com respeito à comunicação processual eletrônica (CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º, 231, X, e 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução CNJ n. 455/2022, arts. 11 e 20).
V – Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico − conforme for; destaque-se que cabe à parte ré “comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia” (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. -
04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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