TJSP - 1500698-19.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:36
Autos no Prazo
-
17/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500698-19.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO HENRIQUE CRUZ SANTOS -
Vistos.
Págs. 115/118 (e 98/104) e 121/122 (e 107/108): os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, eis que já havia sido indeferido o pleito a pág. 114, parte final.
Todavia, a fim de aclarar ainda mais a questão e indeferir o pleito de remessa ao Procurador-Geral de Justiça, anoto que As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela instituição (HC 232.334 AgR, 1º T., rel.
Alexandre de Moraes, j. 02.10.2023).
Nesse mesmo sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade Acolhimento parcial.
Omissão relativa às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal Pedidos extemporâneos, eis que o juízo de admissibilidade da denúncia se encontra superado pela prolação de sentença condenatória Posicionamento pacífico do STJ e do STF Preclusão configurada Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e decisão de recebimento da exordial que corretamente entendeu presente a justa causa para o início da ação, à luz dos indícios fornecidos peloparquet Preliminares rejeitadas.
Ausência de vícios decisórios no que tange à não apreciação das demais preliminares, eis que a decisão guerreada determinou a baixa dos autos para oportunizar eventual oferecimento de acordo de não persecução penal Instituto que se insere em momento processual anterior ao próprio início da fase processual e que, portanto, deve preceder a discussão preliminar de supostas nulidades surgidas no curso da ação penal ANPP que, ademais, não é direito subjetivo do réu, mas sim negócio jurídico cuja propositura se insere no poder discricionário do Ministério Público.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão suscitada e rejeitar preliminares atinentes ao juízo de admissibilidade da denúncia. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1520212-51.2019.8.26.0050; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Medida Cautelar Inominada.
Insurgência ministerial pretendendo conferir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisum que, retratando deliberações anteriores, rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, II, CPP.
Acolhimento.
Presença do fumus boni iuris.
Compete exclusivamente ao Parquet avaliar o cabimento, ou não, do ANPP.
A conclusão ministerial devidamente fundamentada pela insuficiência e inadequação do instituto não reflete manifesta ilegalidade, até porque a benesse não configura direito subjetivo do investigado e sua propositura não pode ser determinada pelo Judiciário.
Precedentes.
Fase processual de admissibilidade da denúncia já superada, sendo vedada a retratação de questão abarcada pela preclusão pro judicato.
Periculum in mora decorrente dos efeitos deletérios do tempo para a instrução probatória, a qual, ademais, somente seria retomada em data longínqua, não fosse o efeito ativo ao RESE, o que aviltaria a garantia constitucional do art. 5º, LXXVIII, CF.
Cautelar inominada deferida para, ratificada a liminar concedida, conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.(TJSP; Cautelar Inominada Criminal 2262182-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024).
In casu, a negativa doANPPfoi bem fundamentada pelo "Parquet" e, por isso, não é hipótese de incidência do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que não é obrigatória ou automática, observando que, mesmo quando proposto o acordo, poderia ser recusado, conforme §7º do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - ANPP - FACULDADE - RECUSA - REMESSA - PGJ - NÃO OBRIGATORIEDADE - DECISÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - REINCIDÊNCIA - MATERNIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA. 1.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas Instâncias, é reservada a faculdade de concessão ou não de ANPP Acordo de Não Persecução Penal, sendo que a recusa em Primeira Instância, autoriza pleito de subida dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, mas o Juiz pode recusar a remessa quando considere pertinentes os fundamentos da não concessão do benefício.
Precedentes do STJ (AgRg no HC nº 862921/TO). (...) ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2302364-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Cardoso; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).
Aguarde-se a audiência.
Intime-se. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP), SERGIO RIBEIRO (OAB 532075/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500698-19.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO HENRIQUE CRUZ SANTOS - Vistos Apresentada a resposta à acusação às fls 98/104, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade.
A tese de inépcia da denúncia não procede.
Com efeito, a exordial acusatória descreve com suficiente clareza e objetividade os fatos imputados à parte ré, viabilizando perfeitamente o exercício de ampla defesa e a exata compreensão da imputação.
Desta forma, atendendo aos requisitos legais de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, é peça processual apta a inaugurar validamente a ação penal.
Ressalto que os demais argumentos que sustentam a inépcia da denúncia constituem mérito que poderão importar improcedência da pretensão punitiva, não se confundindo com aludida preliminar.
Defiro as provas testemunhais pleiteadas pelas partes.
Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o 17/12/2025 15:30h, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial.
Intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), conforme necessário, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual Se houver, Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e os o(s) guarda(s) civil(is) Metropolitano, requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição.
Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando.
Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência.
Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos.
Deverão ainda, Ministério Público e Defesa(s) fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário.
Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo.
Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada.
Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020.
Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual.
Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20.
Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo.
Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ.
Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação.
Fls. 107/108: Nos termos da r. manifestação ministerial, que acolho como razão de decidir, indeferido, o pedido formulado.
Ciência às partes. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP), SERGIO RIBEIRO (OAB 532075/SP) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 12:53
Ato ordinatório
-
24/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 22:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/06/2025 13:27
Recebida a denúncia
-
04/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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