TJSP - 1013307-18.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013307-18.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Evaldo Alves Galindo -
Vistos.
O alvará judicial consubstancia espécie de procedimento de jurisdição voluntária, conforme dispõe o art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A jurisdição voluntária, por sua vez, ao contrário do que o nome possa sugerir, é marcada pela obrigatoriedade, isto é, o ordenamento jurídico exige que certo ato jurídico seja integrado por decisão judicial.
A título de exemplo, no âmbito do Direito Empresarial, o enunciado nº 13 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, em observância ao item 3.2.13 da IN/DNRC n. 98/2003, dispõe que "no caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato".
No caso dos autos, porém, a parte autora alega que "fruto de inconsistências registrais no histórico societário, via exclusões e admissões de sócios, o Requerente não tem obtido sucesso em realizar o encerramento administrativo, eis que devido a divergências cadastrais críticas em alguns bancos de dados públicos, ainda constam os antigos sócios como titulares e administradores da empresa".
Sucede que o alvará judicial, conforme exposto, não se presta a burlar arbitrariamente supostos entraves administrativos.
Ora, ou a exigência administrativa imposta à parte autora é legítima e, portanto, deve ser cumprida em via própria, ou, sendo ilegítima, poderá ser objeto de ação contenciosa ajuizada em desfavor da entidade administrativa respectiva.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para justificar seu interesse de agir na propositura da presente demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, CPC).
Intimem-se. - ADV: MARCELO BAHIA CANTELLA (OAB 214937/MG) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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