TJSP - 1010634-48.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010634-48.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilza Aparecida de Oliveira Lima - BANCO BMG S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de débito discutido na inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente referente ao contrato nº 14213001, de forma SIMPLES, com a incidência de correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação.
Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos.
O valor sofrerá incidência apenas da correção monetária a partir da data do depósito.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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24/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:24
Nomeado Perito
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12/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
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05/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:57
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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