TJSP - 0006674-13.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006674-13.2025.8.26.0068 (processo principal 1004376-31.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jyk Modas Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, revel na fase de conhecimento, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud.
A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora de bens no endereço do devedor.
Para realização das pesquisas de bens ou endereço, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Intimem-se. - ADV: CAIO AIDAR GOTTSFRIZ (OAB 448365/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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