TJSP - 0003161-62.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003161-62.2025.8.26.0189 (processo principal 1008065-45.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Alessandra Teofilo de Queiroz - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 70ss: trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a exequente requer o levantamento imediato do valor depositado pela executada, ao argumento de que o montante é incontroverso.
O pedido, todavia, não comporta acolhimento.
Conforme já consignado em decisão anterior, o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença está condicionado às hipóteses previstas no art. 521, incisos I a IV e parágrafo único, do CPC.
Fora dessas hipóteses, pode o Juízo, à luz do poder geral de cautela e considerando as peculiaridades do caso concreto, condicionar a liberação ao trânsito em julgado da decisão ou à prestação de caução idônea.
No caso em exame, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer das situações excepcionais autorizadoras do levantamento imediato, tampouco apresentou caução que pudesse assegurar eventual restituição, caso revertido o julgado.
Diante disso, indefiro, ao menos por ora, o pedido de levantamento imediato do valor depositado pela executada, devendo permanecer em conta judicial até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de nova análise caso sobrevenha o trânsito em julgado ou seja prestada caução idônea, nos termos da lei.
No mais, diante da notícia de que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida, aguarde-se o prazo final fixado na decisão anterior.
Intimem-se.
Fernandopolis, 08 de setembro de 2025. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATEUS HENRIQUE BATELO (OAB 439890/SP), JULIANA PEZATI SCIUTO BATELO (OAB 492870/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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