TJSP - 1000888-40.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000888-40.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Carlos Euclides de Oliveira - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que preveem as taxas de juros mensais e anuais nos contratos firmados (nº 1842885 e nº 1970504); (ii) determinar, por consequência, a substituição por taxas de juros que, nas datas das contratações, sejam equivalentes a duas vezes as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (7,57% ao mês e 162,01 ao ano e 7,29% ao mês e 168,17 ao ano, respectivamente), observada a fundamentação alinhavada; (iii) condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente cobrados, em razão das taxas de juros anteriores, de forma simples, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 389, 405 e 406, todos do Código Civil, permitindo-se eventual compensação com débitos em aberto; (iv) declarar a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista do contrato nº 1842885; e (v) por conseguinte, condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, o valor indevidamente cobrado sob tal rubrica, incidindo juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 389, 405 e 406, todos do Código Civil.
Para a liquidação da sentença deverá ser observado o dobro das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização dos negócios.
Ante a sucumbência substancial, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP) -
21/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 17:03
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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