TJSP - 0011228-52.2018.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011228-52.2018.8.26.0224 (processo principal 1038995-87.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.C.
Serviços e Portaria Ltda. - Projecta Serviços e Administração S/A - - Maria Tereza da Silva Gomes Nanci -
Vistos.
Por ora, o requerimento do Exequente pela penhora do percentual de 30% da aposentadoria/salário da Executada deve ser indeferido.
Inicialmente, há de se ressaltar que, com efeito, a Corte Superior fixou entendimento pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Em sentido conexo, posiciona-se este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Cobrança de alugueis e honorários advocatícios - Penhora de verba salarial - Decisão que determinou a penhora de 30% do valor bloqueado - Insurgência da exequente que pretende a penhora do valor integral - Verba honorária que possui natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual do valor bloqueado, desde que não importe em ofensa à dignidade do devedor - Dogma da impenhorabilidade absoluta que vem sendo mitigado pelo STJ em casos específicos - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21123880620238260000 Piracicaba, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 19/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) Não obstante, tal como consignado pela Corte Superior, tratar-se-ia de hipótese de evidente excepcionalidade, somente passível de aplicação quando comprovados nos autos a inviabilidade de outros meios executórios para garantir a efetividade deste Executada, ainda, sem comprometimento da subsistência da Executada, conforme transcrito: Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Neste diapasão, para fins de viabilizar a medida, incumbia ao Exequente demonstrar o exaurimento das tentativas de localização de ativos da Executada, mediante pesquisas de bens móveis, imóveis perante os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, ARISP, bem como em face da tentativas de todas as medidas cabíveis em face dos bens localizados, tais como as penhoras dos bens que guarnecem sua residência, da penhora de quotas sociais, dos créditos de fornecedores, incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, dentre outros.
Inclusive, constata-se já ter sucedido a rejeição do pedido às fls. 269, desde então, somente sucedendo uma tentativa frustrada de penhora e avaliação dos bens da Executada, por sequer ter efetivado a ordem no endereço correto da parte, consoante certificado às fls. 312.
Sem prejuízo, prossiga na execução, requerendo o Exequente o que entender de direito, requerendo as demais medidas de direito, devendo acompanhar os seus requerimentos com a planilha atualizada do débito, com as guias de custas processuais e respectivos comprovantes.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:16
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2023.
-
29/06/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 18:40
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2021 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2021 14:02
Proferido Despacho
-
20/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 17:16
Decisão
-
21/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2020 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:25
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2020 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2020 22:14
Decisão
-
15/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 20:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 20:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2020 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 01:37
Decisão
-
22/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 03:03
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 16:38
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2020 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 16:27
Decisão
-
14/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2019 16:33
Decisão Determinação
-
19/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2019 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 16:27
Decisão
-
27/08/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:51
Juntada de Ofício
-
08/05/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2019 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2019 12:06
Ato ordinatório
-
15/04/2019 12:34
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 16:47
Decisão
-
05/02/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2018 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2018 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2018 16:49
Decisão
-
21/11/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 18:18
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2018 19:02
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 23:45
Suspensão do Prazo
-
29/05/2018 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2018 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 15:56
Decisão
-
25/05/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2018 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 15:03
Decisão
-
18/04/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 12:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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