TJSP - 1004383-59.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004383-59.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Batista Apolinario -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, conforme provisão de fls. 19/20, anotando-se.
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação civil de danos morais Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, sendo o autor interditado.
Daí decorre que o pedido atende o requisito da probabilidade do direito, vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor nesta fase processual comprovam os pressupostos previstos na lei.
De outra face, presente também o requisito do perigo de dano.
Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo de que, enquanto o órgão jurisdicional opera, o autor sofra dano.
Desse modo, concedo parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas referentes à compra do aparelho celular, bem como para que a ré se abstenha de quaisquer cobranças e/ou inscrição do nome e CPF do autor em órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto desta ação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se do deferimento da tutela de urgência, com as advertências de praxe.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intime-se. - ADV: LEANDRO SOARES TELES (OAB 410855/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:45
Concessão
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:53
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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