TJSP - 1001956-15.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:41
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001956-15.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Liliane Maria dos Santos -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais (fls. 41/43 e 50/54), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se a respectiva tarja. 2.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, requer a autora o imediato desbloqueio de sua conta e valores junto à máquina de cartão de crédito de responsabilidade da ré, alegando, em suma, que o bloqueio se deu de forma indevida e injustificada.
O pedido comporta deferimento.
Vislumbro, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito da autora, especialmente porque os prints de fls. 47/49 evidenciam o bloqueio de acesso à conta bancária da demandante.
Ademais, a requerida, aparentemente, se limitou a informar que a conta foi bloqueada "por motivo de averiguação, sem apresentar maiores esclarecimentos.
Outrossim, o perigo de dano irreparável é incontroverso, visto que a autora depende da conta para realização de suas atividades comerciais.
Além disso, consta a existência de valores bloqueados, os quais, ao que se tem, são a única fonte de renda da autora.
Ademais, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, a parte requerida poderá, se o caso, proceder novamente ao bloqueio da conta da autora.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A proceda, no prazo de 5 dias, ao desbloqueio da conta da autora LILIANE MARIA DOS SANTOS junto à máquina de cartão de crédito de sua responsabilidade, liberando-se, inclusive, os valores bloqueados, até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto.
Expeça-se o necessário, com urgência. 3.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos doComunicadoCG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se atarjadeurgentedos autos.
Anote-se. 4.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, da antecipação dos efeitos da tutela, para que cumpra, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica ou não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-as de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. 6.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADADO/CARTA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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