TJSP - 1004506-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004506-77.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha Gato - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro inexigível o empréstimo de n.° 950001245007 e os PIX parcelados, no cartão de crédito, e os encargos deles decorrentes.
Eventuais descontos/pagamentos realizados pela autora a tais títulos devem ser restituídos a ela autora, bem como os valores relativos às transferências via PIX da conta corrente, também fraudulentas, tudo de forma simples, compensando-se a compra no débito, de R$ 2.700,00, com o liberado no empréstimo (R$ 2.578,00), já que o valor liberado foi utilizado na operação, devendo o banco restituir somente o excedente (R$ 122,00) referente à operação.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios da SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo, desde a citação.
Na efetivação do débito posteriormente à citação, os juros correrão do débito.
Por danos morais, pagará o réu a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora da SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo, desde a citação.
Maiormente sucumbente, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Considerando o teor desta sentença CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na petição inicial e DETERMINO à parte requerida obste as cobranças inerentes ao cartão de crédito onde foram realizadas as transações de PIX parcelados (final 1034) e os descontos na conta bancária da autora inerente ao empréstimo sejam cancelados.
Intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, em observância ao teor da Súmula 410 do C.
STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
P.I.C. - ADV: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 342245/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 00:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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