TJSP - 1022281-20.2024.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022281-20.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Italy Fittest International Group Limited -
Vistos.
Fls. 402/403: Quanto ao pedido de tutela provisória, não obstante as alegações da parte autora, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, previstos no artigo 300, do NCPC.
Isso porque o requerimento acaba por invadir inexoravelmente a análise meritória, se revelando prematuro, nesta fase processual, antes de oportunizado o contraditório, determinar-se o arresto de bens das rés para garantir eventual direito do autor.
Outrossim, não há indícios, nesse momento processual, de que os requeridos efetivamente não disponham de patrimônio para suportar as consequências de eventual condenação.
Ainda, analisando o pedido de tutela provisória sob o prisma de arresto cautelar, não há indício de dilapidação do patrimônio pelos réus ou prática de atos que os coloquem em estado de insolvência.
Consequentemente, verifica-se o periculum in mora inverso, eis que as medidas pretendidas podem causar danos irreparáveis à parte ré em caso de improcedência do feito.
Pelo exposto, mantenho o indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória.
Aguarde-se a citação dos réus.
Int. - ADV: MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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