TJSP - 0037245-80.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037245-80.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Raimundo Faria da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Benedito Felipe Silva dos Santos - Considerando a divergência entre a parte autora e o nobre advogado que outrora a representou nos autos o destaque e levantamento da verba honorária contratual não se afigura possível devendo a parte interessada perseguir o crédito almejado em via própria.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO.
PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MEIO PROCESSUALCABÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94. 1.
A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2.
O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3.
A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240). 4.
In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para 5.
Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6.
Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea 'c'. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp. nº 1.087.135/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 03.11.2009).
Nesse mesmo sentido já pronunciou o E.
TJ Bandeirante: Agravo de instrumento - reserva de importância para pagamento dos honorários contratuais de patrono destituído sob argumento de 'quebra de confiança' - pedido de reserva afastado - litigiosidade evidenciada necessidade de manejo de ação autônoma para cobrança dos honorários ou discussão dos termos contratuais - Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2073675-69.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Graccho, j. 25.07.2017).
Ante o exposto, rejeito o pedido de reserva dos honorários contratuais formulado pelo advogado Dr.
Benedito Felipe Silva dos Santos.
Todavia, condiciono o levantamento pelo credor do montante correspondente aos honorários contratuais ao transito em julgado desta decisão.
Por fim, ressalto que os honorários de sucumbência foram atribuídos ao advogado originário Dr.
Benedito Felipe Silva dos Santos conforme decisão de p. 66 do cumprimento de sentença.
Esclareço que os honorários de sucumbência não integram esse precatório de modo que cabe ao advogado Dr.
Benedito Felipe Silva dos Santos inaugurar o incidente de pagamento (RPV) relativo aos honorários de sucumbência.
Int. - ADV: WENDEL GOLFETTO (OAB 166077/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 271867/SP), TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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08/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/04/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:37
Ato ordinatório
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:43
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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27/03/2024 10:42
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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