TJSP - 1012279-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012279-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Ferreira da Cruz Santos -
Vistos.
Fls. 28/30: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos encartados.
Anoto nesta data.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pela ré.
Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que o autor alega não ter conhecimento dos valores apontados pelo réu.
O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor.
Neste sentido, já decidiu o E.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag.
In.
Nº 708.391-2, 10ª.
Câmara, Rel.
Juiz Ferraz Nogueira, in RT 736/268-270)".
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o réu se abstenham de negativar e veicular o nome do autor perante os órgãos de proteção e quaisquer entidades bancárias e pessoas jurídicas, o mesmo devendo se abster, o réu, com relação à presente dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) trinta dias.
Providencie-se o cartório junto ao SERASAJUD.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá- lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
O prazo será contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP) -
25/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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