TJSP - 1004590-33.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004590-33.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lucinete Ribeiro Socore - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: (i) DECLARAR a nulidade da contratação do empréstimo de crédito pessoal realizado em 11/12/2024, no valor de R$ 3.380,00 (fl. 20) e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança respectiva; (ii) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado por meio de transação via PIX, ocorrida em 09/12/2024, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o montante ser atualizado a partir da data de realização da transação, e acrescido de juros de mora a partir da citação; (iii) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Com fundamento no artigo 294, do Código de Processo Civil, por conta de tudo o que consta da decisão e, principalmente, em virtude das urgentes necessidades do polo ativo, concedo a tutela antecipada em prol da parte requerente, e assim o faço para determinar que a presente sentença seja cumprida antes mesmo do trânsito em julgado e independentemente de eventuais recursos voluntários.
Determino ao réu a cessação imediata da cobrança dos valores de empréstimo pessoal discutido nos autos.
Fica autorizada a compensação na forma descrita na fundamentação da presente decisão a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora, por ter decaído em parte menor do pedido, e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, além de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro, na seguinte conformidade: a) o réu arcará com honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a autora arcará com honorários ao patrono do réu, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: EDUARDA MARIANA DIAS DE ALBUQUERQUE (OAB 523364/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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