TJSP - 1000809-21.2024.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000809-21.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores Pereira - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido.
A ação é procedente.
Trata-se, à evidencia, de relação de consumo.
O autor foi cobrado indevidamente por uma parcela quitada, ainda que com um dia de atraso, fato reconhecido pelo proprio réu.
Alega que o réu que o fato se deveu por culpa da Caixa Econômica Federal, mas não trouxe sequer inicio de prova neste sentido, onus que lhe incumbia, valendo notar que não cabe intervenção de terceiros no sistema de Juizados Especiais.
Assim, uma vez que houve cobrança indevida, deverá o réu restituir em dobro a respectiva quantia, nos termos do CDC.
De outra monta, o dano moral encontra-se presente, pois que a autora teve perda de tempo com os tramites burocráticos do réu, com o risco de perder o veículo adquirido.
Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização tem por finalidade a reparação pelo constrangimento sofrido e a punição pela negligência do réu.
No presente feito, há de se considerar que o requerido trata-se de instituição bancária de grande porte, de onde ora se fixa a quantia de R$ 3.000,00 como indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, valor este que melhor se subsume às circunstâncias fáticas, considerando-se, ademais, que não pode a indenização em análise servir de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e para condenar o réu a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais contados da data da citação, e a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora contados da data da citação.
P.R.I. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:08
Expedição de Carta.
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25/03/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 03:50:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:14
Mudança de Magistrado
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14/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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