TJSP - 1002280-35.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 11:18
Ato ordinatório
-
15/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002280-35.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eloísa Peixoto Ferreira -
Vistos.
Preenchidos os requisitos, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que sejam suspensos os descontos em conta bancária de valores relativos à apólice de seguro contratada.
Pois bem.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos acima elencados.
Com efeito, a autora nega expressamente a contratação, não havendo como se impor a ela, neste momento, a comprovação de tal negativa.
Já a probabilidade de risco ao resultado útil do processo reside na continuidade dos descontos com o comprometimento da renda da autora.
Gize-se que a medida,
por outro lado, não acarreta prejuízo de grande monta à requerida, instituição financeira de grande porte.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que a requerida, no prazo de dez dias, suspenda atos de cobrança contra a autora relacionados à apólice nº 861391970617, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da natureza do feito e das características das partes, como forma de dar maior efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta da República), deixo de designar audiência de conciliação, até porque o autor sequer formulou pedido na inicial nesse sentido.
Assim, CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Av.
João Pessoa, 1090, telefone 19 3466-7909 - consultar meio e horário de atendimento especial durante a pandemia do coronavirus Covid-19) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, também como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001533-14.2025.8.26.0450
Nadia Mayumi Tagomore
Integra Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nathalia Tezoni Seidl Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 22:31
Processo nº 1010415-43.2024.8.26.0597
Camila de Oliveira
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Debora Carolina Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:33
Processo nº 1002775-83.2025.8.26.0037
Valdomiro Gomes
Alexsander de Oliveira Menezes
Advogado: Eder Jose Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 08:57
Processo nº 0011988-97.2016.8.26.0053
Dalva Aparecida Segalla Vassoler
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tais Fernanda Franco Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2008 15:00
Processo nº 1013063-44.2025.8.26.0602
Joao Juventino Pinheiro Filho
Elson Pinheiro
Advogado: Jose Spartaco Malzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 18:03