TJSP - 1013063-44.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013063-44.2025.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Juventino Pinheiro Filho - - Maria das Graças Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para transferência de veículo deixado pelo falecido E.P..
Foi dado à causa o valor de R$ 19.549,00 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais).
O art. 666 do Código de Processo Civil se encontra assim disposto: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Já os artigos 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980 preveem o seguinte: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §1º.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Considerando que o pedido formulado na petição inicial tem por objeto a expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo automotor pertencente ao espólio, cujo valor declarado ultrapassa 500 ORTN (Fls. 05 e 13/14), verifica-se que o procedimento adequado não é o alvará isolado, mas sim o arrolamento de bens, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil.
O alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas quando não houver litígio e o valor dos bens for reduzido, de modo a não justificar a instauração de processo de inventário ou arrolamento.
No presente caso, o valor do veículo demonstra a necessidade de observância do procedimento legal próprio para a partilha de bens, ainda que simplificado, como é o caso do arrolamento.
Pois, o pedido de alvará supera o montante de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cujo valor, calculado em janeiro de 2025, equivalia a R$ 13.919,62 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
Cediço, pois, que o rito adotado, de expedição de alvará, não se amolda à espécie, porquanto o crédito ultrapassa o limite legalmente imposto, considerando-se não se amoldar a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no comando legislativo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Alvará judicial - Decisão que indeferiu o processamento do alvará determinando a emenda da inicial para conversão do rito em arrolamento ou inventário.
Insurgência.
Existência de outros bens a inventariar - Não acolhimento.
Hipótese em que o patrimônio da falecida supera 500 OTNs - Hipótese que não se enquadra entre aquelas previstas pela Lei no 6.858/1980.
Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22577463620228260000 SP 2257746-36.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) ALVARÁ JUDICIAL.
Autores que pretendem a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo tio falecido.
Sentença de extinção do feito.
Apelo dos autores.
Existência de inventário extrajudicial finalizado.
Levantamento de valores em conta bancária deixados pelo falecido que pode ser deferido independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não superem o montante equivalente a 500 OTN's (art. 666 do CPC/2015 e Lei nº 6.858/80).
Herdeiros maiores e capazes.
Desnecessidade de realização de sobrepartilha.
Inteligência do artigo art. 2ª da Lei 6.858/80 e do art. 666 do CPC/2015.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10495980720178260002 SP 1049598-07.2017.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/04/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
Decisão que determinou a emenda da inicial, para conversão de alvará judicial em arrolamento ou inventário, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.
Irresignação da requerente.
Depósitos de FGTS que não possuem limite para levantamento por alvará (art. 1º, Lei nº 6.858/1980).
Limite monetário de 500 OTNs que se aplica apenas aos saldos bancários e a depósitos de poupança e fundos de investimento (art. 2º, Lei nº 6.858/1980).
Possibilidade de levantamento dos valores, considerados independentemente no montante inferior a 500 OTNs.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22102530520188260000 SP 2210253-05.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 06/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018).
Ante ao exposto, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para requerer a abertura de arrolamento ou inventário, tendo em vista que a quantia a ser partilhada ultrapassa o equivalente a 500 OTNs.
Int. - ADV: JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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