TJSP - 1013886-43.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013886-43.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Cleyton Kaleb Vieira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção à isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar o demandante em custas e honorários.
Com base no entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (tema 1044), observo que os honorários periciais, que foram adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado.
Todavia, deixo de atender ao pedido da ré para expedição de RPV nestes autos, tendo em vista que não houve participação da Fazenda Pública neste feito.
Logo, caberá à autarquia federal buscar a aludida verba em ação autônoma.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:50
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2024.
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05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 22:31
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:23
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:29
Ato ordinatório
-
23/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2023.
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09/08/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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