TJSP - 1002125-44.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002125-44.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Trujilo Reyes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais para a) tornar nula a contratação dos empréstimos e saques de nº : (I) Contrato nº 21290, no valor de R$ 5.625,76; (II) Contrato nº 21291, no valor de R$ 2.974,24; (III) Contrato nº 21292, no valor de R$ 683,00; (IV) Contrato nº 21293, no valor de R$ 500,00; (V) Cartão de crédito nº 4922687, com saque no valor de R$ 1.260,00; (VI) Cartão de crédito nº 7487834, com saque no valor de R$ 1.680,00, e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos deles resultantes; b) condenar o réu à restituição dos valores comprovadamente descontados, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto (artigo398 do CC), acrescidos de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) condeno o réu também ao pagamento de indenização em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de mora desta data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 32/34.
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme enunciado da Súmula 326 do C.
STJ, em razão da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança Paulista, 05 de setembro de 2025. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), IAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LEONARDI (OAB 432675/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:43
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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