TJSP - 1014702-15.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 08:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/01/2024 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Paola Amancio Marchione (OAB 459534/SP) Processo 1014702-15.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Paulino de Jesus - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que foi cobrado de um débito por ele desconhecido, tentou conversar com a empresa requerida por meio do Whatsapp, entretanto, não houve solução, senão a presente demanda.
Em contestação, a empresa ré alega que houve contratação, e que os dados do autor estão todos disponíveis para solicitação do pedido. (iii) Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O autor apresenta o comprovante de endereço em fls. 14/15, e o mesmo não é equivalente ao endereço onde foi contratado o serviço.
Não obstante, a parte requerida acostou aos autos a prova de que o documento de identidade usado para a operação é o mesmo que o autor apresentou para ingressar com a demanda. Às fls. 100 constata-se que o documento é o do autor, o que corrobora a ideia de que realmente contratou os serviços.
Ainda, verifica-se que houve, inclusive, pagamento de algumas faturas, o que, a meu ver, aumenta ainda mais a plausibilidade da versão da defesa.
A parte ré apresentou, assim, evidência de que o demandante contratou o plano, como contrato assinado.
Portanto, com todo o respeito, a a rescisão do contrato, da forma como o autor deseja, não pode ser aceita, pois a obrigação não pode ser declarada inexistente. (iv) Não há, em tais casos, afronta a direito de personalidade indenizável.
Transcrevo, no mesmo sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP Mero dissabor Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual."(TJSP; Apelação Cível 1000263-64.2020.8.26.0438; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) "APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Argumentos do apelante que não convencem Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mero portal para negociação da dívida Carta de cobrança redigida por terceiro, não havendo indício algum de que agiu em nome da requerida Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1072617-34.2020.8.26.0100; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Portanto, no caso concreto, não há danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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