TJSP - 1025447-16.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025447-16.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Cristina Razzé - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.980,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do mesmo diploma legal, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas e compensadas.
Ainda, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC.
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente ao presente feito. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002538-27.2025.8.26.0400
Locadora de Veiculos Olimpia LTDA
Companhia Paulista de Forca e Luz - Cpfl
Advogado: Gilson David Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:27
Processo nº 1000765-16.2025.8.26.0474
Samuel dos Santos Chaves
Municipio de Potirendaba
Advogado: Ademilson Avelino Miquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 16:27
Processo nº 1001923-06.2024.8.26.0260
Chanel Sarl
Gilda Azevedo Acessorios LTDA
Advogado: Luiz Claudio Gare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 18:09
Processo nº 1006029-57.2025.8.26.0007
Jose Francisco da Silva
Teresa Marques Beserra
Advogado: Alexandre Tadeu Artoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 16:29
Processo nº 1006173-43.2025.8.26.0100
Gustavo Pereira de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 12:34