TJSP - 1004445-78.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004445-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sebastiana Aparecida Bueno de Camargo de Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) AVERBAR a favor da autora o tempo de serviço rural exercido no período de 12 de abril de 2004 a 08 de março de 2024; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade rural a favor da autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (09 de março de 2024); e c) PAGAR à autora as parcelas vencidas.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência - para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária - uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 03:59:18, 2ª Vara Cível.
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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