TJSP - 0010293-38.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010293-38.2024.8.26.0309 (processo principal 1006241-50.2022.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Medauto Mercado Distribuidora de Autopeças Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Visto.
MEDAUTO MERCADO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA move a presente contra GIOVANNI CORREIA MUNHOZ MOLINA, objetivando sua inclusão no polo passivo da execução, argumentando que o sócio único da empresa vale-se da personalidade jurídica para impedir a satisfação da execução.
Instado a manifestar-se, o réu quedou-se inerte.
Demonstra a prova haurida que a devedora principal é do tipo "limitada unipessoal" (fl. 4). É o relatório.
Decido: Além de não impugnar os fatos alegados pela exequente, o sócio não sinaliza com qualquer alternativa à satisfação da execução.
Tratando-se de empresa do tipo "limitada unipessoal", tem-se entendido em casos de recalcitrância do sócio, e diante da inexistência de provas em sentido oposto da confusão patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - Pretensão de desconsideração da personalidade do sócio de sociedade limitada unipessoal para se atingir o patrimônio da empresa - Modalidade empresária que não excepciona a separação patrimonial - Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa se constatada sua utilização abusiva pelo empresário individual, como forma de ocultar seu patrimônio - Providenciada a citação no incidente, a parte é se tornou revel - Presunção de veracidade dos fatos alegados que apontam para a presença dos requisitos do art. 50 e § 2º, II do CC - Alegação verossímil do abuso e que não foi contrariada por nenhuma prova dos autos - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347688-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravante.
Impossibilidade.
Demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC.
Alteração contratual da empresa executada perante a JUCESP, no curso da ação executiva.
Informação falsa sobre o endereço sede da empresa.
Redistribuição do capital social a única sócia remanescente, com enquadramento como sociedade limitada unipessoal.
Comprovada a intenção de ludibriar credores.
Necessária a inclusão da sócia remanescente no polo passivo da execução.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275709-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) No caso dos autos, as acusações lançadas pela exequente contra o requerido tornaram-se incontroversas, consoante se dessume do art. 374, inciso III, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - Pretensão de desconsideração da personalidade do sócio de sociedade limitada unipessoal para se atingir o patrimônio da empresa - Modalidade empresária que não excepciona a separação patrimonial - Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa se constatada sua utilização abusiva pelo empresário individual, como forma de ocultar seu patrimônio - Providenciada a citação no incidente, a parte é se tornou revel - Presunção de veracidade dos fatos alegados que apontam para a presença dos requisitos do art. 50 e § 2º, II do CC - Alegação verossímil do abuso e que não foi contrariada por nenhuma prova dos autos - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347688-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Posto isso, acolho o pedido para o fim de determinar a inclusão, no polo passivo da execução, de GIOVANNI CORREIA MUNHOZ MOLINA, comunicando-se e anotando-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELA LEAL SAMMARONE (OAB 331082/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 04:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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