TJSP - 1006096-87.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006096-87.2024.8.26.0126 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jamil da Silva - - Laurinda da Silva Magalhães - - Osmar Aparecido da Silva - - Edinalva da Silva Guimarães - - Edivam da Silva - Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NARESIO DA SILVA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (fls. 01/11).
Certidão de óbito às fls. 49 e 51.
Nomeação de inventariante (fls. 82/83).
Plano de partilha (fls. 170/184).
Herdeiros maiores e capazes, devidamente representados nos autos (fls. 13, 16, 26, 32, 38).
Os herdeiros concordaram com o plano de partilha apresentado às fls. 170/184.
Certidões negativas juntadas (fls. 54, 58, 97, 98, 106/107, 104/105).
O ITCMD foi recolhido (fls. 187/197), as custas foram recolhidas (fls. 187).
Decido.
O plano de partilha de fls. 170/184 se encontra adequado, havendo a concordância de todos os herdeiros.
Destarte, e para que surtam todos os efeitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o plano de partilha apresentado, salvo erro ou omissão e ressalvados direito de terceiros, bem assim, da Fazenda Pública.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Em razão da natureza da causa, não incidem ônus de sucumbência.
Como os sucessores estão concordes, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Providenciem os interessados, em quinze dias, a comprovação do recolhimento da taxa de expedição do formal de partilha, expedindo-se o necessário.
Não incidem ônus de sucumbência em função da natureza da causa.
Expeça-se formal de partilha para registro na matrícula do imóvel.
Concedo alvará judicial autorizando que a parte inventariante acima qualificada, providencie o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias em nome dos falecidos, acima qualificados, com o consequente encerramento das contas, procedendo à partilha proporcional diretamente aos demais herdeiros.
Via digitalmente assinada da presente decisão (cabendo aos interessados a sua impressão) servirá como alvará judicial.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: OSMAR APARECIDO DA SILVA (OAB 336534/SP), OSMAR APARECIDO DA SILVA (OAB 336534/SP), OSMAR APARECIDO DA SILVA (OAB 336534/SP), OSMAR APARECIDO DA SILVA (OAB 336534/SP), OSMAR APARECIDO DA SILVA (OAB 336534/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:35
Ato ordinatório
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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