TJSP - 0010796-58.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010796-58.2025.8.26.0007 (processo principal 1009035-72.2025.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Israel da Silva - Vanderley Carvalho -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), DANIELE DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 291710/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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